Adota-se aqui o conceito de seguridade social – pressuposto nos arts. 194, 201 e 203 da Constituição Federal relativamente à noção de “padrão mínimo da seguridade social” – conforme a Convenção 102 de 1952 da Organização Internacional do Trabalho, subscrita pelo Brasil.
21/06/2007Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88), o Brasil instituiu explicitamente o seu sistema de seguridade social nos moldes recomendados pela Convenção n° 102/1952 da OIT, caracterizado corno sistema de "proteção social que a sociedade proporciona a seus membros, mediante uma série de medidas públicas contra as privações económicas e sociais que, de outra maneira provocariam desaparecimento ou forte redução dos seus rendimentos em consequência de enfermidade, maternidade, acidente de trabalho, enfermidade profissional, emprego, invalidez, velhice e morte, bem como de assistência médica e de apoio à família com filhos \".
21/06/2007