Nota Sobre as Demandas da COBAP – Correção de Perdas dos Aposentados e Revisão da Lei do Fator Previdenciário. (Minuta)
Na reunião de dezembro de 2009 do Conselho Episcopal de Pastoral (CONSEP) da CNBB, houve um debate envolvendo convidados da COBAP (Confederação Brasileira de Aposentados), ANFIP (Associação Nacional de Fiscais da Previdência Social) e assessores ligados à própria CNBB sobre uma demanda da COBAP – de correção das perdas dos aposentados nos reajustes dos seus benefícios. Discutiu-se também sobre a revisão da Lei do Fator Previdenciário. A COBAP pedia apoio explícito da CNBB às propostas específicas sobre estas duas demandas. Concluída a reunião do CONSEP, constitui-se, por recomendação do Secretário Geral – D. Dimas Lara Barbosa, um Grupo de Trabalho composto por assessores da COBAP, da ANFIP e outros indicados pela própria CNBB, para apreciar em conjunto as questões levantadas e emitir sugestões técnicas à consideração dos Bispos, por ocasião do CONSEP de 23/02/2010.
Considerando o conjunto de argumentos apresentados verbalmente na reunião do CONSEP, e as discussões do referido GT de assessores nos dias 09/02/2010 e 22/02/2010, acordou-se comunicativamente o que se segue para cada uma das questões propostas:
Sobre esta questão, a Constituição Federal estabelece explicitamente duas regras distintas aplicáveis à situação:
a) Art. 201, § 2º
“Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho terá valor mensal inferior ao salário mínimo”.
b) Art. 201, § 4º
“É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”
O primeiro desses critérios vincula o salário mínimo ao menor benefício da Previdência. E havendo, como tem ocorrido desde 1995 – política circunstancial ou sistemática de valorização do salário mínimo, tais ganhos se transmitem ao benefício mínimo, elevando-o sistematicamente em termos reais. “Ceteris paribus”, isto implicaria também uma elevação real em termos relativos do benefício mínimo, conjuntamente com a elevação do salário mínimo.
O segundo critério aplica-se a todos os demais benefícios que superiores ao sal.mínimo. Tem por princípio repor o poder de compra (o valor real) de uma cesta básica completa desses beneficiários. Mas se a regra infraconstitucional (lei, decreto ou portaria) que aplicar esse critério levar à perda sistemática de poder de compra desses benefícios, haverá certamente uma situação de injustiça, talvez também de ilegalidade, merecedora de correção. Sobre este o caso incide uma reivindicação da COBAP, que o GT se propõe a demonstrar nos seguintes termos
É necessário explicitar conceitualmente e dimensionar empiricamente àquilo que o GT entende como “perda do poder de compra dos aposentados e pensionistas”, que independe da política do salário mínimo cujo foco é de melhorar a distribuição de renda.
Apreciando a questão sobre este enfoque, o GT demonstra e conclui que os preços dos bens e serviços da cesta básica dos Idosos (60 anos ou mais) evoluíram entre 1995 e 2009, comprovadamente acima da inflação medida pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), que é o fator de reajuste anual dos aposentados e pensionistas, adotado pelo INSS para cumprir o critério constitucional (Art. 201, § 4º).
Para demonstrar a divergência do INPC relativamente no índice representativo de cesta básica dos idosos (Pessoas com 60 anos ou mais), indicador levantado pela Fundação Getúlio Vargas, sob a denominação de Índice de Preços ao Consumidor 3i, o GT comparou as duas séries de preços ao consumidor, ano a ano, entre 1995 e 2009, apurando clara tendência altista do segundo sobre o primeiro (ver dados, gráfico e descrição metodológica no Anexo 1). No período considerado essa divergência acumulada é de 24,02%, que caracteriza para efeitos econômicos uma perda de poder de compra da cesta básica dos idosos em razão da sua não incorporação aos reajustes do valor real dos benefícios dos aposentados e pensionistas.
Para efeitos legais, essa divergência cumulativa da inflação que incide sobre os bens e serviços comprados pelos idosos, relativamente a inflação geral adotado pelo INSS, medida pelo INPC, caracteriza uma perda de 24% em benefícios não corrigidos durante o período de 1995-2009
Isto posto, o GT acorda em dois pontos básicos, susceptíveis de serem objeto de manifestação política:
i) – Há uma perda acumulada de 24...%, relativa ao período 1995-2009, derivada de divergência dos fatores de reajuste de benefícios do INSS (INPC) e da inflação que incide sobre os idosos. Essa perda acumulada é devido aos aposentados e pensionistas do RGPS; para o que se propõe seja ela ressarcida em período de até 03 anos.
ii) – Tendo em vista evitar perdas futuras do valor real das aposentadorias e pensões, propõe-se a troca do fator de reajuste aplicado nos termos do Art. 201, parágrafo 4, para um índice apropriado da cesta básica dos idosos – o IPC 3i da FGV, ou mesmo o INPC, adotado um ou outro a o que for mais alto no período de reajuste considerado.
2 . Revisão da Lei do Fator Previdenciário
Sobre este tema o referido GT revela acordo nos seguintes aspectos:
i) A regra vigente desde 1999 (a denominada Lei do Fator Previdenciário), estabelece critério estatístico cumulativo - idade, tempo de contribuição e expectativa de vidas da pessoas. Essa regra impõe perdas derivadas principalmente da insegurança social relativamente à data e ao valor do benefício a ser percebido, levando contraditoriamente uma mensagem de incerteza ao planejamento pessoal do seguro social.
Isto posto, o GT entende ser esta uma lei inadequada ao sistema previdenciário em razão da insegurança social e jurídica que gera.
ii) Ainda não há acordo entre os membros do GT sobre uma proposta substitutiva a Lei do Fator. Isto porque, alguns defendem a substituição da regra do Fator Previdenciário por uma nova regra que explicite o princípio de uma idade mínima à aposentadoria. Outros consideram que, o fim da Lei do Fator levaria automaticamente à regra anterior (anterior a 1999) pura e simplesmente à aposentadoria por tempo de serviço (atualmente por tempo de contribuição).
Há fórmulas alternativas em discussão no Congresso – que levam em conta idade e tempo de contribuição, que contudo também não são de consenso dos participantes do GT.
Isto posto, o consenso técnico-político obtido no diálogo do GT diz respeito apenas a necessidade de revisão da Lei do Fator Previdenciário, mas ainda não há consenso sobre a(s) regra(s) substitutivas.
Finalmente, o GT acorda que além dos temas objeto desta Nota, outras questões de políticas previdenciárias, tais como inclusão previdenciária, administração quadripartite do sistema, garantia de recursos para financiar a seguridade social etc poderiam ser objetos de estudos e manifestações das Entidades e dos Bispos, de conformidade com entendimentos que viessem a se estabelecer num processo permanente de diálogo.
São estas as conclusões que o GT apresenta à consideração dos Srs. Bispos do CONSEP, relativamente às questões suscitadas na última reunião de dezembro.
Assinaturas de todos os membros do Grupo de Trabalho
1. Warley Martins Gonçalles - Presidente da COBAP
2. Floriano Martins de Sá Neto – Diretor Presidente da ANFIP
3. Guilherme Costa Delgado – Projeto Justiça Econômica (CNBB)
4. Daniel Seidel- Secretário Executivo da CBJP/CNBB
5. Ir. Delci Franzen – Pastorais Sociais (CNBB)
6. Vânia Lucia Ferreira Leite - Pastoral da Pessoa Idosa (CNBB)
7. Thiery Linard de Guertechin – IBRADES (CNBB)